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Aumento da pena em um terço exige apenas que furto tenha ocorrido durante repouso noturno

Para o relator do Tema 1.144, ministro Joel Ilan Paciornik (foto), do STJ, são irrelevantes circunstâncias como as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência – em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos –, "bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso"

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O Colegiado também estabeleceu que “o repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.(Imagem: Divulgação)

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.144), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  definiu que, para a pena por furto ser aumentada em um terço, como previsto no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal, basta que o crime tenha sido praticado durante o repouso noturno. Para os ministros, são irrelevantes circunstâncias como as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência – em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos –, “bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso”.

O Colegiado também estabeleceu que “o repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime”.

Horário noturno deve obedecer aos costumes locais

Segundo o relator do Tema 1.144, ministro Joel Ilan Paciornik, essa matéria é pacificada no STJ. Ele ressaltou, no entanto, que a tese já se adequou ao entendimento do colegiado no Tema 1.087, no qual se decidiu que a causa de aumento pelo furto noturno não incide na forma qualificada do crime.

No tocante à definição do período noturno para aplicação da majorante, o magistrado lembrou que não há um horário prefixado por lei, tendo o STJ já definido que “este é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e à em que desperta para a vida cotidiana”.

Em seu voto, o relator citou o jurista Rogério Greco, para quem só incide o aumento de um terço se o crime ocorre, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso. “Conclui-se, daí, que, para a caracterização da causa de aumento da pena, faz-se necessário o cumprimento concomitante dos dois requisitos: furto cometido no período da noite e em situação de repouso”, pontuou o ministro Joel Ilan Paciornik.

Irrelevante o local do furto e se está habitado ou não

Para ocorrer o aumento da pena, afirmou Paciornik, devem ser consideradas as peculiaridades do local do crime. Por exemplo, ele esclareceu que a majorante não se aplica se o furto ocorreu no período da noite, mas em lugar amplamente vigiado – como uma boate ou um estabelecimento comercial com funcionamento noturno –, ou ainda em situações de repouso, mas durante o dia.

O ministro também lembrou que a jurisprudência do STJ passou a considerar irrelevante o fato de o local do furto estar ou não habitado, ou mesmo de a vítima estar ou não dormindo no momento do crime, bastando que a atuação criminosa aconteça no período da noite e sem a vigilância do bem.

“Se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, ou seja, na hora em que a população se recolhe para descansar, valendo-se da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, a pena será aumentada de um terço, não importando se as vítimas estão ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, residência desabitada, via pública ou veículos”, concluiu.

(Fonte: Blog do Elimar Côrtes/ Com informações do Portal do STJ)

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