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ATAQUE AOS FILHOS DO GOVERNADOR: Casagrande obtém mais duas vitórias na Justiça contra fake news

Juiz concedeu nesta terça-feira (30/03) liminares em que determina que jornal eletrônico e corretor de imóveis retirem de suas páginas na internet notícias inverídicas contra casal de filhos de Renato Casagrande.

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Filhos do Governador Casagrande são alvos de fake news.(Imagem: Divulgação)

O governador Renato Casagrande (PSB) obteve nesta terça-feira (30/03) mais duas vitórias na Justiça contra o que se denominou chamar de fake news, cujos alvos foram seus filhos. Em ambos os casos, a Justiça determinou aos réus a retirada das mensagens – uma se trata de reportagem – de suas páginas na internet.

No primeiro caso – na ação de número 0006175-07.2021.8.08.0024 –, o governador entrou na Justiça, por meio de sua advogada, Mariane Porto do Sacramento, com um pedido de Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecipada Antecedente em face do jornalista e advogado Jackson Rangel Vieira, dono do jornal eletrônico Folha do ES, de Cachoeiro de Itapemirim.

Casagrande alegou que “o réu publicou em sua página nas redes sociais notícia falsa de que o filho do autor (de Renato Casagrande) estaria, neste momento de quarentena, frequentando praia, sem uso de máscara, aglomerando com pessoas, com o nítido condão de desestabilizar as políticas públicas implementadas de combate a COVID-19, fazendo com que os cidadãos não respeitem as determinações e o distanciamento social, contribuindo para o colapso do sistema de saúde”.

Por isso, na Inicial, a advogada Mariane Porto do Sacramento requereu que fosse determinado a Jackson Rangel que exclua a postagem contida nas URL’s indicadas na ação, bem como se abstenha de produzir novas publicações inverídicas e ofensivas a honra e imagem do autor.

Ao analisar o fato, o juiz Marcos Assef do Vale Depes, da 7ª Vara Cível de Vitória, concluiu ter verificado que a reportagem do Folha do ES “tenta incitar a população contra as medidas restritivas adotadas pelo autor, como governador do Estado, para tentar conter o avanço do contágio do vírus, pretendendo o réu, de forma inequívoca, macular a imagem e honra do demandante”.

A reportagem mostra Vitor, filho do Renato Casagrande, em uma praia na Bahia, no mês de janeiro, distante, portanto, do início das medidas restritivas adotadas no Espírito Santo, que se deram início há uma semana. Para a advogada Mariane Porto do Sacramento, o texto escrito por Jacskon Rangel leva aos leitores a imaginar que o fato ocorreu nos últimos dias.

Na Inicial, além da indisponibilidade do conteúdo como medida de minimizar os prejuízos decorrentes da propagação de informação inverídica e difamatória, cumulativamente, a advogada do governador “busca-se obter ressarcimento pelos graves danos suportados em razão da declaração objeto dessa demanda, cujo falso conteúdo vem causando sérios danos à honra e imagem de homem público do Requerente”.

Tal demanda, explica Mariane Porto, “possui direta conexão com aquela ao qual se indica a distribuição atrelada, pois ambas objetivam combater proliferação de notícias falsas que tendem a causar descrédito nas políticas de combate a pandemia, conforme será mais bem demonstrado na sequência”.

De acordo com a Inicial, o jornal eletrônico produziu conteúdo “inverídico e difamatório” em desfavor de Renato Casagrande ao apresentar “fatos sabidamente inverídicos e ofensivos a sua honra e imagem”. Prossegue a Inicial, afirmando que o jornal postou uma imagem em que o filho do governador aparece com um grupo de amigos numa praia:

“O réu esqueceu-se, no entanto, de dizer que tal foto não se refere ao presente, com o mesmo destaque que o fez no título, dando a impressão que ela seria atual, o que não é verdade, criando no expectador uma imagem de que haveria um desrespeito as políticas de combate a COVID-19 advindas da própria família do autor, ora Governador do Estado. Trata-se de uma tentativa de instaurar o ódio contra sua pessoa com uso de um subterfúgio de imagem, uma montagem de fotos com dizeres”.

De acordo com o juiz Marcos Assef, sua decisão de deferir o pedido liminar do governador não fere a liberdade de expressão, por entender que “a internet não é palco para o encadeamento de ataques à honra, dignidade ou decoro das pessoas físicas e jurídicas quando não respaldados pela realidade, tanto que o próprio legislador, ao modular tais atos em ponderação com a liberdade de expressão, veda o anonimato e a veiculação de conceito, imagem ou afirmação caluniosa, injuriosa, difamatória ou sabidamente inverídica, assegurando ao ofendido, inclusive, direito de resposta proporcional à ofensa”.

Nesta ação, o magistrado determina Jackson Rangel a remover imediatamente o conteúdo das páginas citadas na Inicial. Determinou ainda que o réu se abstenha de produzir novas publicações inverídicas e ofensivas a honra e imagem do governador Casagrande  e disse que a decisão deve ser cumprida imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

Outro caso é a Tutela Provisória de Urgência em Caráter Antecipada Antecedente nº 0006173-37.2021.8.08.0024, em que o corretor de imóveis Rafael Bastos de Lima postou em suas redes sociais uma falsa notícia, já divulgada como fake news na Semana Santa de 2020 – e amplamente desmentida pelo governador Renato Casagrande e pela imprensa convencional em geral. Rafael é de Vila Velha.

Rafael Bastos publicou em sua rede social notícia falsa de que a filha de Casagrande é dona de franquia de loja de chocolate, razão pela qual o governador estaria permitindo o funcionamento e comércio deste tipo de produto. Na Inicial, a advogada Mariane Porto do Sacramento sustenta que o réu visa desestabilizar as políticas públicas implementadas de combate a COVID-19, fazendo com que os cidadãos não respeitem as determinações e o distanciamento social, contribuindo para o colapso do sistema de saúde.

Além de mentir na postagem, Rafael  xinga o governador. O caso foi analisado também pelo juiz Marcos Assef, que concluiu por deferir o pedido liminar  para: 1) Determinar que o réu remova imediatamente o conteúdo das páginas; 2) Determinar que o réu se abstenha de produzir novas publicações inverídicas e ofensivas a honra e imagem do autor; 3) Determinar que seja oficiado ao FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para que exclua a postagem, contidas nas URL. Esta decisão deve ser cumprida imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.

Nas duas ações (contra o jornal eletrônico e contra o corretor de imóveis Rafael Bastos) é feito pedido a condenação dos réus por danos morais, o que, em caso de condenação, eles terão de pagar indenização ao governador Casagrande, além das custas processuais.

FONTE: Blog do Elimar Côrtes

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