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Casagrande nomeia 28 aprovados em concurso para cargo de escrivão de Polícia Civil

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A nomeação está no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira,26.(Imagem: Divulgação)

O governador Renato Casagrande (PSB) corrigiu uma injustiça e nomeou para o cargo de Escrivão de Polícia Civil do Espírito Santo 28 candidatos aprovados no concurso aberto em 2013, durante o terceiro ano de seu primeiro mandato à frente do Executivo Estadual. A nomeação está no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (26/01). Por força de Lei, os 28 já deveriam ter sido nomeados, mas foram barrados durante o governo de Paulo Hartung (2015/2018), que, por erro da direção da Polícia à época, preferiu nomear ‘escrivães ad hoc’ para ocupar uma função que deveria ser exclusiva de agentes públicos aprovados em concurso.

Naquele período, a Polícia Civil capixaba nomeava qualquer pessoa – até mesmo quem não tinha qualquer vínculo profissional com a instituição – para atuar como escrivão, mesmo sem a envergadura técnica e jurídica para o cargo. Nomeava, geralmente, pessoas que ocupavam cargos no setor púbico, principalmente, nas Prefeituras Municipais.

Em janeiro de 2018, os 28 profissionais agora nomeados entraram na Justiça com uma Ação de Procedimento Comum que foi distribuída para a 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de vitória. Sob o número 0000621-96.2018.8.08.0024, a ação foi julgada improcedente pelo juiz Ubirajara Paixão Pinheiro em 30 de setembro de 2020.

No entanto, o advogado do grupo, Sandro Americano Câmara, recorreu da decisão. A Apelação Cível foi acolhida pela relatora, desembargadora substituta Ana Cláudia Rodrigues de Faria, da 2ª Câmara Cível. A apelação foi julgada no dia 11 de outubro de 2022, tendo o voto da relatora sido acompanhado pela maioria do Colegiado. No dia 25 do mesmo mês, o Tribunal de Justiça publicou o acórdão e, em 23 de novembro de 2022, publicou o trânsito em julgado.

Por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o governo capixaba não recorreu em outras instâncias, por entender que a decisão da 2ª Câmara Cível corrigiu uma injustiça em favor dos aprovados no concurso. Pesou também para a decisão o trabalho que dirigentes do Sindicato dos Policiais Civis do Estado (Sindipol) e da Associação dos Escrivães (Aepes) fizeram, participando do processo como ‘amicus curiae’ (amigo da corte) e também realizando gestão sindical e classista junto à PGE e demais autoridades.

Na ação, os 28 profissionais alegaram ter sido  candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas para o cargo de escrivão no Concurso Público do Edital PCES nº 001/2013, cujo prazo de validade teria se esgotado em 15 de janeiro de 2018. Relataram que a Polícia Civil ostentaria 550 cargos de Escrivão de Polícia, dos quais somente 344 estariam ocupados na época da proposição do processo cível – em 2018 –, “representando grande defasagem em relação aos últimos anos e em relação à crescente demanda.”  Explicaram que, mesmo diante da situação, o governo de Paulo Hartung não lhes convocou para nomeação e posse antes de expirado o prazo de validade do certame.

No acórdão, a desembargadora substituta Ana Cláudia Rodrigues de Faria pontua que “as circunstâncias fáticas narradas nos autos e, devidamente comprovadas por prova documental, concernente às inúmeras nomeação de ‘escrivães ad hoc’, dentro do prazo de validade do certame…convergem para interpretação diversa daquela adotada” pelo Juízo de primeira instância. Afirma ainda que “a disposição legal contida no artigo 305, do Código de Processo Penal, abriga hipóteses de nomeações excepcionais e circunstanciais para o exercício da função do escrivão, decorrentes de ausência, impedimento ou suspeição, o que, todavia, não fora a realidade retratada no caso em apreço.”

No entender da desembargadora, “a documentação constante às fls. 120/284 demonstra a nomeação indiscriminada de ‘escrivães ad hoc’ em diversos municípios do Estado do Espírito Santo, dentro do prazo de validade do concurso público, em situações das mais variadas, sem qualquer menção acerca das hipóteses legalmente previstas (falta ou impedimento do escrivão). Tratavam de situações corriqueiras decorrentes da ausência de servidores de carreira, e que não podem ser justificadas com base no artigo 305, do Código de Processo Penal, na medida em que destinado a cobrir a defasagem de pessoal nos quadros da administração pública.”

(Fonte: Blog do Elimar Côrtes)

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