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STJ decide que Guardas Municipais estão impedidas de atuar como força policial

No Espírito Santo, é comum as Guardas Municipais atuarem como se fossem Polícias Militares e Civis

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A Guarda Municipal de Vitória tem até ‘Serviço de Inteligência’, com seus agentes, armados de fuzis, realizando incursões em morros para investigar tráfico de drogas.(Imagem: Divulgação)

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou o entendimento de que a Guarda Municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das Polícias Civis e Militares. Para o Colegiado, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do Município. A decisão é referente ao julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.977.119 que teve como alvo uma ação da Guarda Civil Municipal da cidade de São Paulo.

O Colegiado também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação. No Espírito Santo, é comum as Guardas Municipais atuarem como se fossem Polícias Militares e Civis. A Guarda Municipal de Vitória tem até ‘Serviço de Inteligência’, com seus agentes, armados de fuzis, realizando incursões em morros para investigar tráfico de drogas.

A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a importância de se definir um entendimento da Corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações. Segundo explicou, o propósito das Guardas Municipais vem sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para “polícia municipal”.

 

Atribuições da Guarda Municipal foram definidas na Constituição de 1988

O ministro Rogerio Schietti Cruz apontou que o poder constituinte originário excluiu propositalmente a Guarda Municipal do rol dos órgãos da segurança pública (artigo 144, caput) e estabeleceu suas atribuições e seus limites no parágrafo 8º do mesmo dispositivo. Schietti observou que, apesar de estar inserida no mesmo capítulo da Constituição, a corporação tem poderes apenas para proteger bens, serviços e instalações do município, não possuindo a mesma amplitude de atuação das polícias.

Conforme o ministro, as Polícias Civis e Militares estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, que é uma contrapartida do exercício da força pública e do monopólio estatal da violência. Por outro lado, as Guardas Municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e às suas corregedorias internas.

Para Rogerio Schietti Cruz, seria potencialmente caótico “autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo”.

Não é qualquer um que pode avaliar se há suspeita para a busca

O ministro explicou que a Guarda Municipal não está impedida de agir quando tem como objetivo tutelar o patrimônio do município, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade. Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade.

Em seu voto, Schietti assinalou que a fundada suspeita mencionada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal (CPP) é um requisito necessário para a realização de busca pessoal, mas não suficiente, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar sua presença.

Quanto ao artigo 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa do povo efetuar uma prisão em flagrante, o ministro observou que não é fundamento válido para justificar a busca pessoal por guardas municipais, ao argumento de que quem pode prender também poderia realizar uma revista, que é menos grave.

A hipótese do artigo 301, segundo ele, se aplica apenas ao caso de flagrante visível de plano, o qual se diferencia da situação flagrancial que só é descoberta após a realização de diligências invasivas típicas da atividade policial, tal como a busca pessoal, “uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes”.

Guarda Municipal de Vitória ataca até jogo do bicho

Oito dias depois de tomar posse como prefeito de Vitória – janeiro de 2021 –, o delegado Lorenzo Pazolini comandou a Operação Tolerância Zero. Pelo menos 20 máquinas de caça-níquel e jogo do bicho foram apreendidas em uma operação da Guarda Municipal, no dia 8 de janeiro de 2021. Sete pessoas foram presas e soltas horas depois.

A Operação Tolerância Zero aconteceu em diversos bairros da capital capixaba, em bares que já estavam sendo monitorados pela Prefeitura. Ao menos 35 agentes participaram da ação. A Guarda apreendeu 21 máquinas caça-níquel, dois tablets, uma TV, duas impressoras, três máquinas de cartão de crédito, um celular e R$ 3.817,75 em dinheiro. O material apreendido e sete pessoas foram encaminhados para a Delegacia Regional de Vitória.

(Fonte: Blog do Elimar Côrtes/Com informações também do Portal do STJ)

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